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LEI BUSCA SIMPLIFICAR A COMPLEXA TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVES

DIREITO EMPRESARIAL

Lei busca simplificar a complexa tributação de combustíveis.

Em meio à polêmica sobre a elevação dos preços dos combustíveis, entrou em vigor a Lei Complementar 192/22 (originária do Projeto de Lei 11/20), formulada para simplificar a complexa sistemática de arrecadação de ICMS sobre combustíveis.

Uma das principais mudanças determinada pela lei, sancionada em 11 de março, foi a extinção do mecanismo de substituição tributária aplicável aos combustíveis. Ele prevê que um dos elos da cadeia deve recolher antecipadamente o imposto para os demais. No caso dos combustíveis, os tributos eram plurifásicos (ou seja, incidiam ao longo de toda a cadeia de comercialização) e cabia às refinarias e a alguns distribuidores recolher o imposto devido pelo elo seguinte: os postos. Com a edição da Lei 192/22, o que passa a valer é a tributação monofásica, na qual o ICMS incide uma única vez. Serão responsáveis por recolhê-lo apenas os produtores e importadores de combustíveis, mas caberá a cada Estado definir quem pode ser considerado produtor ou importador.

Outra alteração importante prevista pela lei foi a definição de uma alíquota única de imposto (ao contrário do que ocorria antes, quando cada estado tinha liberdade para fixá-la), que passará a incidir sobre uma unidade fixa (como litros), e não mais sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF). A taxa será definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — em 24 de março, o conselho votou uma alíquota única para o diesel, mas ainda falta definir os percentuais aplicáveis ao etanol, gás de cozinha e gasolina. Diante da mudança, há a expectativa que alguns estados recorram ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob a alegação de que contam com autonomia para estipular as alíquotas do ICMS.

A nova lei previu ainda que o imposto sobre mercadorias referente a combustíveis derivados do petróleo será pago ao Estado onde ocorrer o consumo do combustível.

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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TEM NOVAS REGRAS EM VIGOR; VEJA O QUE MUDA​

DIREITO tRABALHISTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TEM NOVAS REGRAS EM VIGOR; VEJA O QUE MUDA.

Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no “Diário Oficial da União”. No entanto, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornar leis em definitivo.

A medida provisória altera as regras de pagamento ao trabalhador para garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. E traz ainda a proibição de cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.

Veja abaixo as principais mudanças trazidas pela medida provisória.

Multa para quem usar vale para outras finalidades
As regras de pagamento ao trabalhador serão modificadas para que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, há informação de que o benefício estava sendo utilizado para outras finalidades, como pagamento de TV a cabo ou Netflix e academias de ginástica.

Caso essa fraude permaneça, informou o governo, as empresas podem ser multadas ou até mesmo descredenciadas do serviço. Isso envolve tanto o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador quando a empresa que o credenciou.

A aplicação da multa pode variar de R$ 5.000 a R$ 50.000, que pode ser o dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Há ainda possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Proibição de descontos que deixam alimentação mais cara
A MP passa a proibir a concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação – tanto no âmbito do auxílio-alimentação (como previsto na CLT) como no Programa de Alimentação do Trabalhador (vale-refeição e vale-alimentação).

Até então, os empregadores contratavam a empresa que fornece tíquete alimentação e conseguiam um desconto. Por exemplo, contratavam R$ 100 mil em vale para seus funcionários, mas pagavam um valor menor, como R$ 90 mil.

Posteriormente, essa empresa fornecedora de tíquetes cobrava taxas mais altas dos restaurantes e supermercados, e, nesse momento, repassava o valor concedido como desconto para as empresas que contratavam o serviço.

O governo avalia que, por isso, a alimentação dos trabalhadores ficava mais cara, pois esse mesmo custo extra era repassado também para eles.

“Na avaliação do Ministério do Trabalho e Previdência, a prática desvirtua a política pública retirando o trabalhador da condição de maior beneficiado”, informou o ministério.

As empresas que mantiverem essa prática poderão ser multadas entre R$ 5.000 a R$ 50.000, que pode ser o dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Além de serem retiradas do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência e terem cancelada a inscrição de pessoa jurídica beneficiária. (Fonte: G1)

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SUCESSÃO PATRIMONIAL, COESÃO FAMILIAR E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO CLÁSSICA​

DIREITO da Família

Sucessão patrimonial, coesão familiar e os princípios da administração clássica.

Ausência de planejamento pode se tornar pendência incômoda, ou mesmo traumática, para os sucessores do patrimônio. O acúmulo patrimonial pelo patriarca, matriarca, ou pelo casal verdadeiramente pode ser uma benção para as próximas gerações: segurança financeira, oportunidade de trabalhar com o que deseja, conforto e satisfação são apenas uma pequena amostra de todo o universo de possibilidades existentes.

Contudo, a ausência de planejamento pode se tornar uma pendência incômoda, ou mesmo traumática, para os sucessores daquele patrimônio.

O tempo médio de acervo de um processo judicial no 1° grau da Justiça Estadual Brasileira, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2020[i], é de sete anos, isto, é claro, excluindo-se eventuais recursos e complexidades inerentes a um patrimônio mais robusto envolvendo imóveis, empresas, ações e outros ativos.
Então, neste intervalo, além do desgaste, dos custos de transação com advogados, contadores e administradores, é alta a probabilidade de se perder o fluxo de sucesso na administração do negócio que garantiu o acúmulo de capital. Afinal, desde a concepção da teoria clássica da administração[ii], conceituada no início do século XX por Jules Henri Fayol, o ato de administrar é entendido como a junção do exercício de prever, organizar, comandar, coordenar e controlar[iii]. Logo, é papel do gestor do patrimônio familiar encarar esta tarefa de preparar os negócios e a família para a sua ausência.

Encaixando tais princípios da administração nesta ideia de planejamento sucessório, vemos que prever o evento morte é uma tarefa simples de visualização do futuro; organizar se ajusta com a criação da estrutura interna e externa, compatível com esta previsão inevitável; comandar implica neste direcionamento da melhor situação para continuidade da atividade empresarial e da prosperidade familiar; coordenar leva a unir e harmonizar os interesses e as aptidões de cada um, para intensificar o esforço coletivo em prol da meta em comum; e controlar significa conferir que as regras e direcionamentos estabelecidos estão sendo aplicadas.

Assim, vê-se que o ato de administrar tem como missão e tarefa a realização de um planejamento sucessório de qualidade, adequado às particularidades daquela família.

São inúmeras as soluções jurídicas, as quais se exemplifica: holding familiar, testamento, doações em vida, plano de governança, sendo pertinente descrevê-las brevemente.

A holding familiar nada mais é do que a constituição de uma pessoa jurídica que objetiva deter o controle do patrimônio em comum de pessoas físicas da mesma família. Tal estrutura possibilita a proteção dos ativos familiares e o planejamento de regras societárias para gerir estes bens.

O testamento é ato jurídico de última vontade, que condensa as decisões da pessoa detentora do patrimônio a respeito do destino de seus bens após a sua morte. Este documento, que se pode dizer indispensável em boa parte das situações, também pode conter disposições não patrimoniais, incluindo o reconhecimento de filhos, confissões e outras forma de expressar os desejos para após a morte.

A doação em vida é um negócio jurídico que traz alguns riscos, a depender de como for realizada, pois é legalmente considerada como adiantamento de herança quando realizadas em prol de filhos e do cônjuge[iv].

A governança familiar é um conjunto de regras, processos, políticas e costumes que visam a estruturação e alinhamento dos interesses do grupo familiar e dos negócios. É comum que as metas de uma empresa familiar ultrapassem a simples visão do lucro, incluindo-se também a satisfação de sonhos e interesses pessoais de cada integrante, sendo importante a análise detalhada do grupo para se ter um panorama da melhor estrutura de governança aplicável, pois a organização, além de ser um princípio do ato de administrar, é um pilar de evolução de humana.

A sucessão, de fato, é uma tarefa desafiadora: pensar nas consequências de sua morte, visualizar cenários possíveis e racionalizar sobre temas eminentemente emocionais, são apenas alguns pontos da jornada. Também por isso, o planejamento deve ser corajosamente enfrentado, pois, como demonstrado pela estatística de duração de tempo de um processo na Justiça, estas dificuldades não sanadas desaguam em um procedimento judicial fatalmente ineficiente para lidar com as complexidades de uma transição desta natureza.

Assim, independente da forma de patrimônio constituído, do(s) instituto(s) jurídico(s) escolhido(s) para assegurar o patrimônio, vê-se que a sucessão patrimonial planejada é uma missão que deve ser desempenhada em vida pelos detentores do patrimônio acumulado, como uma medida de proteção e perpetuidade dos bens e da coesão familiar.

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